Portaria Nº 001/2010
Regulamenta os procedimentos para abono de faltas dos professores e funcionários, no âmbito do Colégio Estadual Rafael Spínola Neto.
A diretora do Colégio Estadual Rafael Spínola Neto, usando de suas atribuições legais, tendo em vista que atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei, considerando a necessidade de aprimorar e regulamentar o funcionamento desta Unidade de Ensino, face ao crescimento de aulas vagas, bem como a necessidade de aprimorar a qualidade dos serviços prestados a comunidade escolar, resolve:
Art. 1º Regulamentar, ad referendum, da Jornada Pedagógica-2010, os procedimentos para abono de falta, no âmbito do Colégio Rafael.
Art. 2º É assegurado o direito a abono de falta aos professores e funcionários que tenha apresentado atestado médico no prazo fixado.
§ 1º O professor e funcionário deverá entregar o atestado médico, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da sua falta.
§ 2º Somente serão abonadas as faltas dos professores e funcionários nas seguintes situações:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue, em cada doze(12) meses de trabalho;
II - por 02 (dois) dias, para alistamento eleitoral;
III - no decorrer da primeira semana do nascimento de filho a falta é permitida por cinco (05) dias;
IV - por 02 (dois) dias, em cada doze (12) meses de trabalho, considerando acordo feito na Jornada Pedagógica 2009, (entendendo que um desse seja relativo a data do aniversário)
V - por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que comprovados com atestado de óbito.
Parágrafo único: O Professor e Funcionário só poderão dar 15 (quinze) dias de atestado médico, no 16º (décimo sexto) dia deverá encaminhar-se para a DIREC 20.
§ 3º Sobre atestado de acompanhamento fica determinado que:
A doença que constitui justificativa da ausência do trabalhador é a que fere seu próprio organismo, salvo disposto em convenção coletiva de trabalho.
Dessa forma, a doença de pessoa da família, independente do grau de parentesco (cônjuge, filho menor, pais etc) e do tipo de doença, poderá ser motivo moralmente justo para as faltas do empregado, juridicamente, porém, não o é. Desta forma, o dia em que o empregado faltou para acompanhar outra pessoa ao médico poderá ser considerado normalmente como falta.
Frise-se,no entanto, que existe entendimento (minoritário) de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista, 02 de março de 2010
Kátia Rosane Santos Pereira Guimarães
Aut. 647.2007.20
Diretora Geral do Colégio Estadual Rafael Spínola Neto
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